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LEI MARIA DA PENHA

COMO DENUNCIAR

     A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público. Esses crimes são julgados nos Juizados Especializados de Violência Doméstica contra a Mulher.

 

O que diz a Lei Maria da Penha?
Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual. Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

Acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm

A Lei Maria da Penha classifica os tipos de abuso contra a mulher nas seguintes categorias: violência patrimonial, violência sexual, violência física, violência moral e violência psicológica.

     A lei também tipifica as situações de violência doméstica, proíbe a aplicação de penas pecuniárias aos agressores, amplia a pena de um para até três anos de prisão e determina o encaminhamento das mulheres em situação de violência, assim como de seus dependentes, a programas e serviços de proteção e de assistência social.

     A Lei nº 11.340, sancionada em 7 de agosto de 2006, passou a ser chamada Lei Maria da Penha em homenagem à mulher cujo marido tentou matá-la duas vezes e que desde então se dedica à causa do combate à violência contra as mulheres. O texto legal foi resultado de um longo processo de discussão. A partir desses debates, novas sugestões foram incluídas em um substitutivo. O resultado foi a aprovação por unanimidade no Congresso Nacional.

     Em vigor desde o dia 22 de setembro de 2006, a Lei Maria da Penha dá cumprimento à Convenção para Prevenir, Punir, e Erradicar a Violência contra a Mulher, a Convenção de Belém do Pará, da Organização dos Estados Americanos (OEA), ratificada pelo Brasil em 1994, e à Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Cedaw), da Organização das Nações Unidas (ONU).

Informações e denúncias
Recepção: (85) 3108.2992 / 3108.2931 – Plantão 24h
Delegacia de Defesa da Mulher: (85) 3108.2950 – Plantão 24h, sete dias por semana
Centro Estadual de Referência e Apoio à Mulher: (85) 3108.2966 – Segunda a domingo (exceto feriados), 8h às 20h
Defensoria Pública: (85) 3108.2986 – Segunda a sexta, 8h às 17h
Ministério Público: (85) 3108. 2940 / 3108.2941 – Segunda a sexta, 8h às 16h
Juizado: (85) 3108.2971 – Segunda a sexta, 8h às 17h
Brinquedoteca: (crianças de 0 a 12 anos) – Plantão 24h

Casa da Mulher Cearense de Juazeiro do Norte - Endereço: Avenida Padre Cícero, 4501, São José, Juazeiro do Norte
Telefone: (85) 98976-7750

Casa da Mulher Cearense de Quixadá - Endereço: R. Luiz Barbosa da Silva – Planalto Renascer, Quixadá

Casa da Mulher Cearense de Sobral - Endereço: Avenida Monsenhor Aloísio Pinto, s/n, Cidade Gerardo Cristino

      Principais inovações da Lei Maria da Penha:

• Tipifica e define a violência doméstica e familiar contra a mulher.

• Estabelece as formas da violência doméstica contra a mulher como física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

• Determina que a violência doméstica contra a mulher independe de sua orientação sexual.

• Determina que a mulher somente poderá renunciar à denúncia perante o juiz.

• Ficam proibidas as penas pecuniárias (pagamento de multas ou cestas básicas).

• Retira dos juizados especiais criminais (Lei n. 9.099/95) a competência para julgar os crimes de violência doméstica contra a mulher.

• Altera o Código de Processo Penal para possibilitar ao juiz a decretação da prisão preventiva quando houver riscos à integridade física ou psicológica da mulher.

• Altera a lei de execuções penais para permitir ao juiz que determine o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação.

• Determina a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra a mulher com competência cível e criminal para abranger as questões de família decorrentes da violência contra a mulher.

• Caso a violência doméstica seja cometida contra mulher com deficiência, a pena será aumentada em um terço.

     A autoridade policial:

• A lei prevê um capítulo específico para o atendimento pela autoridade policial para os casos de violência doméstica contra a mulher.

• Permite prender o agressor em flagrante sempre que houver qualquer das formas de violência doméstica contra a mulher.

• À autoridade policial compete registrar o boletim de ocorrência e instaurar o inquérito policial (composto pelos depoimentos da vítima, do agressor, das testemunhas e de provas documentais e periciais), bem como remeter o inquérito policial ao Ministério Público.

• Pode requerer ao juiz, em quarenta e oito horas, que sejam concedidas diversas medidas protetivas de urgência para a mulher em situação de violência.

• Solicita ao juiz a decretação da prisão preventiva.

     O processo judicial:

• O juiz poderá conceder, no prazo de quarenta e oito horas, medidas protetivas de urgência (suspensão do porte de armas do agressor, afastamento do agressor do lar, distanciamento da vítima, dentre outras), dependendo da situação.

• O juiz do juizado de violência doméstica e familiar contra a mulher terá competência para apreciar o crime e os casos que envolverem questões de família (pensão, separação, guarda de filhos etc.).

• O Ministério Público apresentará denúncia ao juiz e poderá propor penas de três meses a três anos de detenção, cabendo ao juiz a decisão e a sentença final.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça (CNJ)

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